A Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis, por meio de seu titular, juiz de direito Franklin de Oliveira Netto, expediu decisão de indeferimento em relação ao Mandado de Segurança que havia sido impetrado pelos vereadores Oraci de Freitas (Progressistas), e Cláudio Gottschalk (PDT), contra o vereador Alexandre da Silva (PSB), Presidente da Câmara de Vereadores, em face os impetrantes aduzirem ao vereador Alexandre estar exercendo o cargo de forma irregular e, praticando atos ilegais a frente da presidência do Poder Legislativo.
Os vereadores Oraci e Cláudio, sustentaram na ação que como Alexandre é suplente do titular Rodrigo dos Santos(PSB), e que o período de licença de Rodrigo findou em 15.07.2024, deveria Alexandre da Silva, se afastar do exercício do mandato de vereador e da configuração da mesa diretora da Câmara, ficando a cadeira vazia para nova eleição.
No entanto, o magistrado escreveu no despacho, que “Apesar de a hipótese de afastando o titular não estar abrangida pelo artigo suprarreferido, qual seja, a de renúncia tácita do mandato, verifico que Rodrigo não reassumiu o mandato, cuja manifestação da vontade se confirmou posteriormente, com a renúncia formal do vereador titular”.
Em sua decisão, o Juiz de Direito Franklin de Oliveira Netto lembrou que a concessão de liminar ou mandado de segurança em que se assenta o pedido dos vereadores, se dá na possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Destacou que para o deferimento da liminar, é necessária prova escrita inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento do direito que consiste nos modelos normativos para aferição da evidência, sobretudo para a concessão da antecipação do provimento sem oitiva da parte contrária. O magistrado adiantou no despacho, não ser possível constatar a presença de tais requisitos e citou o Artigo 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores onde estão previstos requisitos para perda de mandato do vereador reiterando que o rol do Artigo citado é exemplificativo, e não taxativo.
Assim, a partir da análise dos documentos trazidos aos autos, disse não vislumbrar ilegalidade passível de interferência do Judiciário na atuação do Poder Legislativo, sublinhando não ser possível presumir se houve interrupção no mandato do vereador Alexandre da Silva. Diante do exposto, decidiu pelo indeferimento do pedido liminar encaminhado pelos vereadores Oraci de Freitas e Cláudio Gottschalk, mantendo Alexandre na presidência.
Devido a questionamentos dos vereadores de oposição, o imbróglio jurídico já havia tido desdobramentos junto a assessoria jurídica da Câmara que emitiu pareceres baseados no Regimento Interno da Casa Legislativa; e solicitou pareceres a assessoria jurídica da União de Vereadores do Rio Grande do Sul – UVERGS, ambos sem o apontamento de irregularidades em relação a sequência do rito legislativo sob a presidência do vereador Alexandre da Silva.